DADOS DE AGENDA TELEFÔNICA EM CELULAR NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DE SIGILO

Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021.

O STJ entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado. O acesso ocorreu durante uma aborgadem policial e sem autorização judicial.

De acordo com os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou o acordão do TJRJ que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para o tribunal, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda de telefones do celular, seria nula, por não haver autorização judicial para o acesso aos dados.

Fonte: STJ

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