Segunda-feira, 20 de agosto de 2018.
Em sessão de julgamento, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por D. de A.L., J.T. da S.M. e R.F.A. contra a sentença que os condenou por infração ao artigo 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal.
Dentre outras pretensões, requereram o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, que dispõe o seguinte: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”.
“Embora na hipótese vertente não tenha existido a efetiva transposição do entorpecente para o Estado de Mato Grosso, a prova apontou, seguramente, no sentido de que a intenção dos apelantes era a de levar a droga àquele Estado, de onde vieram exclusivamente para tal fim”, ressaltou em seu voto o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva.
O desembargador mencionou tratar-se de entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal e, principalmente, do STJ, que editou a Súmula nº 587, com o seguinte enunciado: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Por fim, o Des. Bonassini acrescentou que é “impositiva a aplicabilidade da regra do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, que prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços, pois basta a intenção do agente em conduzir o entorpecente a outro Estado”, ficando mantida a fração de 1/6 aplicada na sentença.
Processo nº 0001522-36.2016.8.12.0020
FONTE: TJMS
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.