Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato previsto no art. 171 do Código Penal

Segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.

“Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta”, concluiu o magistrado.

Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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