TJMS define a data da última prisão como início para progressão

Terça-feira, 26 de junho de 2018.

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, definiram que o dia da última prisão de um condenado é o marco inicial para a progressão de regime prisional. A decisão não proveu o pedido do Ministério Público Estadual, que propôs Agravo de Execução para que a data inicial fosse a do trânsito em julgado. A decisão do colegiado está de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de Agravo de Execução contra a decisão que entendeu que a progressão deveria contar a partir da última prisão do condenado. O caso é do detento F.P. dos S., que está preso, em regime fechado, desde o dia 19 de outubro de 2014, cumprindo uma pena total de 26 anos e 11 meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, homicídio qualificado e receptação, sendo que sua última condenação transitou em julgado em 14 de dezembro de 2016.

O MP argumentou que a alteração da data-base para o fim de progressão do regime deveria ser contada com o trânsito em julgado da última condenação (dezembro de 2016), não concordando com a decisão de plano que considerou a data da última prisão, ocorrida em outubro de 2014.

O relator do recurso, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou em seu voto que o entendimento que emanava do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era de que, “diante de nova condenação, o sentenciado deveria regredir para regime mais gravoso, além de ter interrompido o lapso temporal para a concessão de benefícios na execução penal, cuja data-base passa a ser a do trânsito em julgado da sentença (dessa nova condenação)”.

Ele ressaltou, contudo, que o STJ, em recente julgamento do REsp nº 1.557.461/SC e do HC nº 381.218/MG, de fevereiro deste ano, realçou, no âmbito da Terceira Seção, revisão do posicionamento anterior e passou a adotar que, “sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou da prática da última falta grave”, disse Quadros.

Com isto, a 3ª Câmara Criminal do TJMS decidiu, por unanimidade, por manter a decisão de primeiro grau que fixou a data da última prisão como marco inicial para progressão de regime prisional, refutando a pretensão do Ministério Público, que pretendia fosse considerada a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.

Processo nº 0010492-14.2018.8.12.0001

FONTE: TJMS

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Suporte
WhatsApp chat