Terça-feira, 26 de junho de 2018.
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, definiram que o dia da última prisão de um condenado é o marco inicial para a progressão de regime prisional. A decisão não proveu o pedido do Ministério Público Estadual, que propôs Agravo de Execução para que a data inicial fosse a do trânsito em julgado. A decisão do colegiado está de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ministério Público Estadual interpôs recurso de Agravo de Execução contra a decisão que entendeu que a progressão deveria contar a partir da última prisão do condenado. O caso é do detento F.P. dos S., que está preso, em regime fechado, desde o dia 19 de outubro de 2014, cumprindo uma pena total de 26 anos e 11 meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, homicídio qualificado e receptação, sendo que sua última condenação transitou em julgado em 14 de dezembro de 2016.
O MP argumentou que a alteração da data-base para o fim de progressão do regime deveria ser contada com o trânsito em julgado da última condenação (dezembro de 2016), não concordando com a decisão de plano que considerou a data da última prisão, ocorrida em outubro de 2014.
O relator do recurso, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou em seu voto que o entendimento que emanava do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era de que, “diante de nova condenação, o sentenciado deveria regredir para regime mais gravoso, além de ter interrompido o lapso temporal para a concessão de benefícios na execução penal, cuja data-base passa a ser a do trânsito em julgado da sentença (dessa nova condenação)”.
Ele ressaltou, contudo, que o STJ, em recente julgamento do REsp nº 1.557.461/SC e do HC nº 381.218/MG, de fevereiro deste ano, realçou, no âmbito da Terceira Seção, revisão do posicionamento anterior e passou a adotar que, “sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou da prática da última falta grave”, disse Quadros.
Com isto, a 3ª Câmara Criminal do TJMS decidiu, por unanimidade, por manter a decisão de primeiro grau que fixou a data da última prisão como marco inicial para progressão de regime prisional, refutando a pretensão do Ministério Público, que pretendia fosse considerada a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.
Processo nº 0010492-14.2018.8.12.0001
FONTE: TJMS
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.